COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - COOPERMINF
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE
DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º - A COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS
FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - COOPERMINF, constituída em
30/11/1998, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza
civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo disposto
nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, 4.595, de 31.12.1964 e 10406, de
10.01.2002, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:
I - sede social, administração e foro jurídico na cidade de São Paulo/SP;
II - endereço da sede própria: Rua Brigadeiro Tobias, nº. 577, 4º. Andar,
salas 407 a 409 - Bairro - Luz;
III - área de ação circunscrita aos órgãos do Ministério da Fazenda,
localizados nos municípios do Estado de São Paulo, todos jurisdicionados à
8a. Região Fiscal do Ministério da Fazenda;
IV - a pessoa física que em razão do serviço, for removida ou transferida
para outro Estado da Federação, continuará fazendo parte da cooperativa, pelo
menos até saldar seus compromissos financeiros junto a ela;
V - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com
término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º - A cooperativa tem por objeto social:
I - o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e
de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e
acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II - proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos
associados em suas atividades específicas;
III - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o
cooperativismo;
§ único - A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação
religiosa, racial ou social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Podem associar-se à cooperativa
todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil,
concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e
sejam servidores do Ministério da Fazenda e pertençam a área de ação da
cooperativa, conforme disposto no inciso III do artigo 1º.
§ 1º - Podem associar-se também:
I - empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e
daquelas de cujo capital participe;
II - empregados, servidores das pessoas jurídicas e pessoas físicas
prestadoras de serviço em caráter não eventual ao Ministério da Fazenda;
III - pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à
própria cooperativa;
IV - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários
de associação;
V - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), filhos e dependentes legais de
associado, e pensionista de associado vivo ou falecido;
VI - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.
§ 2º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo
ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de
admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta
pelo órgão de administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade
das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou ficha de
Matrícula.
Art. 5º - Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e
as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus
objetivos ou com eles colidam.
Art. 6º - São direitos dos associados:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas
forem tratados, com as restrições estabelecidas nos artigos 22 § 9º; 27 e 28
§ 4º; e outras disposições legais ou estatutárias em contrário;
II - votar e ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as
disposições legais, estatutárias ou regulamentares pertinentes e com as
restrições dos artigos 22 § 9º; 27 e 28 § 4, devendo solicitar a
inscrição de sua candidatura, por escrito, na sede da cooperativa;
III - propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV - beneficiarem-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de
acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembléia geral e pelo
órgão de administração;
V - examinar na sede social e pedir informações atinentes às demonstrações
financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembléia
geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
IX - votar e ser votado para os cargos de Delegados.
§ único - A igualdade de direito dos associados é assegurada pela
cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao
livre exercício dos direitos sociais.
Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:
I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III - cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e
respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da
cooperativa;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual
não deve sobrepor seu interesse individual;
VII - não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa
para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla
fiscalização da aplicação.
Art. 8º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de
capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada
depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os
demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela
assembléia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a
cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de
terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do
dia da abertura da sucessão.
Art. 9º - A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente
a seu pedido, por escrito.
Art. 10º - O órgão de administração eliminará o associado que, além dos
motivos de direito:
I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II - praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III - faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou
causar-lhe prejuízo.
Art. 11 - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será
decidida em reunião do órgão de administração e o fato que a ocasionou
deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada
a eliminação.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado
pode interpor recurso para a primeira assembléia geral que se realizar, que
será recebido pelo órgão de administração, com efeito suspensivo.
Art. 12 - A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa
jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do
vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 13 - O capital social é dividido em
quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e
variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes
subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos
reais).
Art. 14 - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional,
sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital
integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze)
parcelas mensais.
§ 1º - No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo
10 (dez) quotas-partes.
§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total
das quotas-partes.
§ 3º - As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como
garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 15 - Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a
subscrever e integralizar mensalmente o mínimo de 5 (cinco) quotas-partes de
capital.
Art. 16 - O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas
estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com
terceiros.
Art. 17 - A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído
será feita após a aprovação, pela assembléia geral, do balanço do
exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º - Ocorrendo desligamento de associados
em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade
econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em
prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério
do órgão de administração.
§ 2º - Eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas
quotas-partes.
§ 3º - Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais
créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele
deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em
que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de administração.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 18 - A cooperativa poderá realizar as
operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor,
sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à
vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente
com seus associados.
§1º - As operações obedecerão sempre a prévia normatização por parte do
órgão de administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de
pagamento, garantias e todas as demais condições necessárias ao bom
atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há
mais de 30 (trinta) dias, ou um prazo menor, quando autorizados pela Diretoria.
Art. 19 - A sociedade somente pode participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito:
II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas
cooperativas centrais;
III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou
educacional.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 20 - A cooperativa exerce sua ação pelos
seguintes órgãos sociais:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê Gestor do Risco Operacional e de Mercado;
V - Serviço de Ouvidoria.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 21 - A assembléia geral, que poderá ser
ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo
poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer
decisão de interesse social.
§ 1º - As decisões tomadas em assembléia geral, pelos Delegados, vinculam a
todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º - A assembléia geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade
em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que
determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na
abertura quanto no reinício, conte com o "quorum" legal, o qual
deverá ser registrado na ata.
Art. 22 - Nas Assembléias Gerais os associados serão representados por 20
(vinte) delegados eleitos para um mandato de 2(dois) anos, podendo ser
reeleitos.
§ 1º - Para efeito de representação de que trata este artigo o quadro social
será dividido em grupos seccionais de 1/20 (um vinte avos), de associados
distribuídos proporcionalmente pelas regiões da área de ação da
Cooperativa.
§ 2º - Em cada grupo seccional serão eleitos em Assembléia, um delegado
efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os
associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de
desempate, serão adotados os critérios de antiguidade como associado à
Cooperativa e de idade, nesta ordem.
§ 3º - Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos
no "caput" deste artigo, a Cooperativa convocará todos os associados,
concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em
se candidatar. A seguir, divulgará para todo quadro social os nomes inscritos.
§ 4º - A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do ano civil e
o mandato iniciar-se-á no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 5º - O processo eleitoral, até a apuração final, será acompanhado por
uma comissão composta por três associados, escolhida pelo órgão de
administração.
§ 6º - Cada delegado disporá de um voto.
§ 7º - Durante o mandato os delegados não poderão ser eleitos para outros
cargos sociais na Cooperativa, remunerados ou não.
§ 8º - Os delegados para comparecimento às assembléias Gerais, terão
cobertura financeira da Cooperativa para passagens, diárias de hotel e
traslados, não recebendo, entretanto, qualquer remuneração pela presença.
§ 9º - Os associados que não sejam delegados poderão comparecer às
assembléias gerais, sendo, contudo, privado de voz e do voto.
§ 10º - Nos seus impedimentos e ausências, o delegado efetivo será
automaticamente substituído pelo respectivo suplente, devendo o substituído
comunicar à cooperativa, tempestivamente, as circunstâncias do seu
impedimento.
§ 11-º - Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a
qualquer tempo pelos respectivos grupos seccionais que o elegeram, por
intermédio de comunicação formal à Diretoria da Cooperativa, firmada por, no
mínimo, 10% (dez por cento) dos associados da seccional, com cópia endereçada
ao delegado destituído. Poderão sê-lo também, pela Assembléia Geral,
mediante proposta do órgão da administração ou de, pelo menos, 5 (cinco)
delegados efetivos.
Art. 23 - A assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10
(dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma
tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais
freqüentadas pelos associados;
II - publicação em jornal de circulação regular;
III - comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º - Não havendo no horário estabelecido "quorum" de
instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira
convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora
entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do
respectivo edital.
§ 2º - A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo órgão de
administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no
prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos
seus direitos.
Art. 24 - O edital de convocação deve conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da
Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua
realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de delegados existente na data da expedição, para efeito de
cálculo de quorum de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
§ único - No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve
ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a
solicitou.
Art. 25 - O "quorum" mínimo de instalação da assembléia geral,
verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da assembléia, é
o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) dos delegados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos delegados, em segunda convocação;
III - 10 (dez) delegados, em terceira convocação.
Art. 26 - Os trabalhos da assembléia geral serão habitualmente dirigidos pelo
Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata,
podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos
estatutários.
§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da
assembléia geral o Diretor Administrativo, que convidará um associado para
secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º - Quando a assembléia geral não tiver sido convocada pelo Diretor
Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e
secretariados por outro convidado pelo primeiro.
Art. 27 - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros
associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se
refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos
respectivos debates.
§ 1º - Na assembléia geral em que for discutida a prestação de contas do
órgão de administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura do
relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal,
suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para
dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º - O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário
para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem
incluídas na ata.
§ 3º - Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos
estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da
assembléia geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 28 - As deliberações da assembléia geral poderão versar somente sobre
os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com
direito a votar, tendo cada delegado um voto, vedada a representação por meio
de mandatários.
§ 2º - Em princípio, a votação será a descoberto, mas a assembléia geral
poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º - As deliberações na assembléia geral serão tomadas por maioria de
votos dos delegados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos
assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, quando serão
necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes.
§ 4º - Está impedido de votar e ser votado o associado que:
I - tenha sido admitido após a convocação da assembléia geral;
II - seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela
assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º - O que ocorrer na assembléia geral deverá constar de ata lavrada em
livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos
pelo secretário, pelo presidente da assembléia e por, no mínimo, 3 (três)
delegados presentes.
Art. 29 - Não se conseguindo realizar Assembléia Geral de Delegados, por falta
de "quorum", será reiterada a convocação para nova data, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Persistindo a impossibilidade de reunião na
segunda tentativa, os Delegados faltantes e seus suplentes, automaticamente,
perderão seus mandatos e será convocada nova eleição para escolher seus
substitutos.
§ 1º - Havendo impossibilidade de realizar Assembléia Geral com os Delegados,
por força de determinação legal ou por falta dos Delegados, será convocada
Assembléia Geral de Associados para deliberarem sobre os itens constantes do
edital de convocação.
§ 2º - O "quorum" mínimo para instalação de Assembléia Geral de
associados em condições de votar é o seguinte:
I) - 2/3 (dois terços), em primeira convocação;
II) - ½ (metade) mais um, em segunda convocação e.
III) - 10 (dez) associados, no mínimo, em terceira convocação.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 30 - A Assembléia Geral Ordinária será
realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros
meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes
assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer
do Conselho Fiscal, compreendendo:
relatório da gestão;
balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;
demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos
Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III - eleição dos componentes do órgão de administração e do Conselho
Fiscal;
IV - a fixação do valor das ajudas de custo, das gratificações e demais
verbas destinadas aos membros do órgão de administração e da cédula de
presença do Conselho Fiscal;
V - autorizar a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis de uso
próprio da sociedade;
VI - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo
46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71;
VII - criação de fundos para fins específicos, não previstos no Estatuto,
fixando modo de formação, aplicação e liquidação;
VIII - relatório de gerenciamento de risco operacional e de mercado
IX - relatório do Serviço de Ouvidoria.
§ único - a aprovação dos relatórios, balanços e contas do órgão de
administração não desonera de responsabilidade os administradores e os
fiscais;
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 31 - A Assembléia Geral Extraordinária
será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 32 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
§ Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados
presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que
trata este artigo.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 33 - A cooperativa será administrada por
uma Diretoria composta de 3 (três) membros, todos associados, eleitos pela
Assembléia Geral com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, sendo 1
(um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo, l (um) Diretor
Operacional.
§ 1º - A assembléia geral poderá deixar de eleger membros da Diretoria,
enquanto preenchido o limite mínimo de 3 (três) diretores.
§ 2º - Os membros da Diretoria, depois de aprovada sua eleição pelo Banco
Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse
lavrados no Livro de Atas da Diretoria e permanecerão em exercício até a
posse de seus substitutos.
§ 3º - A assembléia geral poderá destituir os membros da Diretoria a
qualquer tempo.
§ 4º - O exercício dos cargos da Diretoria não gera vínculo empregatício,
mas assegura aos seus membros remuneração mensal, a título de ajuda de custo,
licença remunerada de 30 (trinta) dias, por ano e bonificação anual
correspondente a 1/12 (um doze avos) da verba de representação devida no mês
de dezembro, por mês de serviço prestado. a partir do primeiro mês
subseqüente à homologação dos nomes pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34 - Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta)
dias corridos, o Diretor Presidente e o Diretor Operacional serão substituídos
pelo Diretor Administrativo e este pelo Diretor Operacional.
Art. 35 - Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor
Administrativo ou Diretor Operacional, ou de ausências ou impedimentos
superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria designará o substituto,
dentre os seus membros, "ad referendum" da primeira assembléia geral
que se realizar.
Art. 36 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e
hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por
proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se
em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 3 (três) diretores;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos
presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas
lavradas no Livro de Atas da Diretoria, assinadas pelos presentes;
IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da
Cooperativa.
§ único - Estará automaticamente destituído da Diretoria o membro que deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem
consideradas justificadas pela Diretoria.
Art. 37 - Compete à Diretoria, a administração e a gestão dos negócios
sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços
que se relacionem com o objeto da sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião
colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou
recomendações da assembléia geral:
I - fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a
sua execução;
II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as
necessidades financeiras dos associados;
III - fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem
como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número
possível de associados;
IV - regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, podendo contratar
gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não
pertençam a quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários;
V - fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI - estabelecer a política de investimentos;
VII - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o
estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros,
balancetes e demonstrativos específicos;
VIII - estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o
horário de funcionamento da cooperativa;
IX - aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços,
elaborando orçamentos para o exercício;
X - deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
XI - fixar as normas de disciplina funcional;
XII - deliberar sobre a convocação da assembléia geral;
XIII - decidir sobre compra e venda de bens móveis estritamente necessários ao
funcionamento da sociedade;
XIV - providenciar a compra e venda de bens imóveis destinados ao uso próprio
da sociedade, nas condições e termos autorizados pela assembléia geral;
XV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à assembléia geral;
XVI - elaborar e submeter à decisão da assembléia geral proposta de criação
de fundos;
XVII - propor à assembléia geral alterações no estatuto;
XVIII - aprovar a indicação de Auditor Interno;
XIX - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas
Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XX - propor à assembléia geral a participação em capital de banco
cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XXI - conferir aos diretores as atribuições não previstas neste estatuto;
XXII - avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou
comerciais, adotando as medidas apropriadas;
XXIII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao
cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
XXIV - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da
assembléia geral;
XXV - designar o Ouvidor dentre seus funcionários;
XXVI - destituir o Ouvidor, quando não executar satisfatoriamente suas
funções.
Art. 38 - Compete ao Diretor Presidente:
I - supervisionar as operações e atividades da cooperativa e fazer cumprir as
decisões da Diretoria;
II - conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa em juízo ou
fora dele, ativa e passivamente;
III - convocar a assembléia geral, cuja realização tenha sido decidida pela
Diretoria, e presidi-la com as ressalvas legais;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da
Diretoria, ao término do exercício social, para apresentação à assembléia
geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas
ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
VI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
VII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o
Diretor Operacional.
VIII - participar como membro do Comitê Gestor de Risco Operacional e de
Mercado;
IX - participar como responsável pelo Serviço de Ouvidoria.
Art. 39 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de
recursos humanos, tecnológicos e materiais;
II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e
materiais;
III - orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a permitir
uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;
IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados
e de telecomunicações;
V - decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a
demissão de pessoal;
VI - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria
as medidas que julgar convenientes;
VII - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das
reuniões da Diretoria;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X - substituir o Diretor Presidente e o Diretor Operacional;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente;
XIII - participar como membro do Comitê Gestor de Risco Operacional e de
Mercado;
Art. 40 - Compete ao Diretor Operacional:
I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa
(operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação
de crédito, etc.);
II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de
empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
III - executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de
caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras,
análises de rentabilidade, de custos, de risco, etc.);
IV - zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores
mobiliários;
V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles
necessários para sua regularização;
VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem
apresentadas à Diretoria;
VII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da
cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X - substituir o Diretor Administrativo;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente;
Art. 41 - Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito,
endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de
procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de
responsabilidade ou obrigação da cooperativa, devem ser assinados
conjuntamente por 2 (dois) diretores ou por 1 (um) diretor e 1(um) gerente
técnico ou comercial.
Art. 42 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo
prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo
montante.
Art. 43 - Os componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal, bem
como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas
para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 44 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por
seus administradores, ou representada por associado escolhido em assembléia
geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua
responsabilidade.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 - A administração da sociedade será
fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1
(um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo
Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de
posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em
exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será
efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de
antigüidade como associado à cooperativa.
§ 3º - A assembléia geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a
qualquer tempo.
Art. 46 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em
dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário,
por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos
as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros
efetivos;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas
lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º - Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal
escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os
trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º - Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo
que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião,
salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros
efetivos.
Art. 47 - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de
informações dos diretores ou funcionários da cooperativa, ou da assistência
de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o
exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes
obrigações:
I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas,
dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões
econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as
decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III - observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se
existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV - inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades
monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e
verificar se existe pendências no seu cumprimento;
V - verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da
cooperativa;
VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do
recebimento de créditos;
VII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
VIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras
e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre
esses documentos para a assembléia geral;
IX - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações
neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de
administração e pelos gerentes;
X - exigir do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros,
relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de
esclarecimentos;
XI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima
trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da
atividade fiscalizadora;
XII - apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas
atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão
de administração e eventuais pendências da cooperativa;
XIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia
anuência da assembléia geral;
XIV - convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas
neste estatuto.
§ único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente
responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa,
cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de
pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência
deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.
SEÇÃO VI
DO COMITÊ GESTOR DE RISCO OPERACIONAL E DE MERCADO
Art. 48 - O Comitê Gestor de Risco Operacional
e de Mercado será composto pelo Diretor Presidente e pelo Diretor
Administrativo, e se reunirá anualmente;
§1º - Tem como objetivo estabelecer medidas a fim de evitar a ocorrência de
perdas resultantes de falhas, deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas e sistemas ou eventos externos e também evitar as perdas
resultantes da flutuação nos valores de mercado, estabelecendo limites
operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de
mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição, não
participando da carteira de negociação;
§ 2º - os eventos de risco operacional que podem ocorrer, dentre outros, são
os seguintes: fraudes internas e externas, demandas trabalhistas e segurança
deficiente do local de trabalho, práticas inadequadas relativas a clientes,
falhas no sistema de tecnologia da informação;
§ 3º - As normas emanadas pelo Comitê serão formalizadas em Atas de Reunião
e implementadas dentro dos prazos definidos por ocasião de sua criação;
§ 4º - Os levantamentos e acompanhamentos dos riscos serão realizados por
pessoa física ou por empresa de assessoria, que se reportará diretamente ao
Comitê;
§ 5º - O relatório de gerenciamento de risco operacional e de mercado deve
ser submetido à Diretoria e conter:
a) identificação e correção tempestiva das deficiências de controle e do
risco operacional e de mercado;
b) eventuais deficiências de setores de processamento eletrônico de dados;
c) descumprimento dos dispositivos legais e regulamentares;
d) indicação do diretor responsável.
§ 6º - Os testes serão realizados anualmente para avaliar os sistemas de
controle de riscos operacionais e de mercado;
§ 7º - Será formulada uma estratégia para limitar perdas decorrentes de
risco operacional e de mercado;
§ 8º - Os diretores farão parte do Comitê, enquanto durarem seus mandatos.
SEÇÃO VII
DA OUVIDORIA
Art. 49 - o Serviço de Ouvidoria será
executado por funcionário designado pela Diretoria, com mandato de dois anos,
permitida a recondução;
§ 1º - Tem como objetivo assegurar a estrita observância das normas legais e
regulamentares aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação
entre as partes envolvidas, inclusive na mediação de conflitos e avaliar
sugestões;
§ 2º - Ao Serviço de Ouvidoria compete:
a) - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado
às reclamações dos associados, que não forem solucionadas pelo atendimento
habitual;
b) - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes
acerca do andamento de sua demanda e das providências adotadas;
c) - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não
poderá ultrapassar trinta dias;
d) - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo
informado no item anterior;
e) - propor à diretoria da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento
de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações ou
sugestões recebidas;
f) - elaborar e encaminhar à Diretoria Administrativa, ao Conselho Fiscal e às
Auditorias Interna e Externa, ao final de cada semestre, relatório quantitativo
e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que
trata o item anterior;
g) - resguardar sigilo das informações.
§ 3º - É assegurado ao Serviço de Ouvidoria, condições adequadas para seu
funcionamento para que sua atuação seja pautada por transparência,
independência, imparcialidade e isenção, bem como acesso às informações
necessárias para elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas,
com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos
para o exercício de suas atividades;
§ 4º - O Diretor Presidente será responsável pelo Serviço, enquanto durar
seu mandato;
§ 5º - O Diretor presidente e o Ouvidor se reunião semestralmente;
§ 6º - O Ouvidor será destituído pela Diretoria Administrativa, conforme
previsto no art. 37, inciso XXVI.
CAPÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 50 - O balanço e o demonstrativo de
sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31
(trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente
balancete de verificação.
§ 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os
seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social - FATES.
§ 2º - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos
Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às
operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da
assembléia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º - Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos
com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente,
mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 51 - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e
os auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 52 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Art. 53 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES
destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e
aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia geral.
§ único - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados
mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 54 - Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os
associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa,
hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 55 - A cooperativa se dissolverá nos
casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um)
liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua
liquidação:
I - quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20 (vinte)
associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social
mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não
inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias
corridos.
§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência
do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a
denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em
liquidação".
§ 3º - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização
para funcionar e do registro.
§ 4º - A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do
Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 56 - O liquidante terá todos os poderes normais de administração,
podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e
pagamento do passivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - Dependem da prévia e expressa
aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela
cooperativa, referentes a:
I - eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II - reforma do estatuto social;
III - mudança do objeto social;
IV - fusão, incorporação ou desmembramento;
V - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos
fiscais.
Art. 58 - Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de
administração e do Conselho Fiscal.
Art. 59 - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de
funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por
cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 60 - Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o
exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da
cooperativa:
I - ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de
concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a
propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas
instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização,
ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as
sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias
abertas;
IV - não responder por si, nem por qualquer empresa da qual seja controlador ou
administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e
outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da
administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou
insolvente.
§ único - Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos
estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as
condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento
será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de
declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 61 - A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de
crédito poderá ser deliberada pela Diretoria, "ad referendum" da
Assembléia Geral.
§ 1º - A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de
crédito para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar
auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e
outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades, e coordenar o
cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de
sistema de controles internos.
§ 2º - Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade
deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da
cooperativa central de crédito.
§ 3º - A cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio,
pelas obrigações contraídas pela cooperativa central de crédito,
exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis.
§ 4º - A Cooperativa terá um regimento interno baseado neste estatuto, que
será elaborado pela Diretoria . podendo ser alterado através de resoluções.
Art. 62 - Qualquer reforma do Estatuto Social entrará em vigor após a
homologação do Banco Central do Brasil, registro e arquivo na Junta Comercial
do Estado de São Paulo.
Este Estatuto Social foi aprovado na A.G.O./A.G.E. de 19 de março de 2008.
São Paulo, 19 de março de 2008.
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